DOMÍNIO DE MERCADOS PELOS CONGLOMERADOS FINANCEIROS: INSUFICIÊNCIAS E DESAFIOS REGULATÓRIOS DE SUPERVISÃO FACE À (IN) ESTABILIDADE DOS MERCADOS

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Autor: Domingos J. Silva1

RESUMO

O presente artigo examina o fenómeno do conglomerado financeiro enquanto manifestação contemporânea da concentração do poder económico nos mercados de capitais, bancário e segurador, e propõe uma leitura do regime jurídico angolano à luz dos contributos doutrinários alemão, português e angolano, ordenamentos que identificaram os riscos sistémicos da integração plurissectorial de capitais. Sustenta-se que Angola, ainda na fase incipiente de integração financeira, carece de um regime específico de supervisão consolidada dos conglomerados adequados ao seu contexto evolutivo e distinto do modelo europeu integrado. Analisam-se as insuficiências do modelo tripartido vigente (BNA, ARSEG, CMC) e as fragilidades do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, doravante (CNEF), propondo-se um regime de supervisão complementar assente em coordenação técnica robusta, em alternativa a reformas abruptas, como a migração para o modelo Twin Peaks, que não correspondem ao estágio de desenvolvimento actual do sistema financeiro angolano, ou até flexibilidades normativas de supervisão que permitem os órgãos tripartidos serem de forma arquitectada elásticos o suficiente para evitar conflitos de competência positivos e negativos.

Palavras-chave: conglomerados financeiros; concentração económica; supervisão em base consolidada; modelo tripartido; regime de supervisão complementar.

  1. Introdução 

Há um certo fascínio, mesclado de inquietação, que acompanha o estudo dos grandes agregados económicos contemporâneos. Quando a banca, a bolsa e o seguro deixam de operar em compartimentos estanques e passam a confluir sob um único centro decisório, nasce uma realidade que o jurista clássico, formado na lógica da sociedade comercial isolada, tem dificuldade em aprisionar nas categorias tradicionais. É esse organismo plurissocietário, transversal aos diferentes ramos da actividade financeira, que a doutrina contemporânea designa por conglomerado financeiro.

O termo, ainda recente na sua formulação jurídica precisa, ganhou densidade dogmática a partir dos trabalhos do Comité de Basileia, da IOSCO e da IAIS2, reunidos no chamado Joint Fórum3, precisamente em resposta aos colapsos paradigmáticos do BCCI e do grupo Barings4, episódios que demonstraram, de modo doloroso, quão pouco protegidos estavam os sistemas financeiros perante entidades que escapavam à supervisão sectorial estanque.

Em Angola, o fenómeno não é meramente académico. A economia nacional, em processo de consolidação institucional e de integração sectorial progressiva, assiste à formação de grupos económicos que reúnem, sob a mesma sociedade gestora de participações sociais ou holding, bancos comerciais, seguradoras, sociedades gestoras de patrimónios e intermediários do mercado de capitais. Exemplos paradigmáticos desta integração em curso são os casos do BIC Seguros, Sol Seguros, e Nossa Seguros (ligada ao BAI)5, que ilustram a realidade actual da convergência financeira no espaço angolano. O propósito deste artigo é, portanto, triplo: caracterizar juridicamente o conglomerado financeiro enquanto categoria económica dotada de poder de mercado; confrontar essa categoria com o regime normativo angolano vigente, analisando as suas insuficiências estruturais, constrangimentos causados a concorrência com os monosectorizados; e propor vias de aperfeiçoamento regulatório, adequadas ao contexto evolutivo específico de Angola e distintas das soluções germânicas ou europeias, que correspondem a estágios de maturação institucional mais avançados.

A relevância do tema é imediata. Em primeiro lugar, porque a concentração de actividades financeiras sob um mesmo grupo altera a clássica leitura da responsabilidade, da organização societária e da supervisão sectorial. Em segundo, porque o domínio de mercados, quando sustentado por elevada capacidade económica e por redes de participações cruzadas, pode traduzir-se em posições dominantes, práticas restritivas da concorrência ou vantagem desproporcionada na captação de clientes e no acesso à informação. Em terceiro, porque os conglomerados financeiros, ao criarem interdependência entre entidades juridicamente autónomas, podem transformar uma perturbação localizada num fenómeno de contágio sistémico. Essa tríplice dimensão (societária, concorrencial e prudencial) é justamente o que torna o tema apto para uma abordagem em tese. 

2. Conglomerados Financeiros: noção, estrutura e natureza

A definição mais difundida de conglomerado financeiro provém da Directiva 2002/87/CE, que exige, para a qualificação como tal, o exercício de actividade significativa e transversal aos sectores da banca, dos seguros e dos serviços de investimento6. Não basta, portanto, a mera diversificação patrimonial de um grupo económico qualquer: requer-se que a pluralidade de actividades financeiras seja exercida sob direcção unitária e que o peso relativo de cada sector dentro do grupo atinja um limiar de relevância que justifique tratamento jurídico próprio. A doutrina alemã, pioneira na sistematização desta figura, oferece um contributo de particular acuidade. Jörg SCHIEBER7 sublinha que o problema fundamental da supervisão dos Finanzkonglomerate reside na tensão entre a lógica do direito societário (que trata cada sociedade do grupo como sujeito autónomo) e a lógica da supervisão prudencial, que exige tratar o conglomerado como unidade económica de risco. É esta dissonância estrutural, entre a forma jurídica fragmentada e a substância económica unificada, que constitui o cerne de toda a problemática regulatória.

Em Angola, Abílio Sanyenenge Jr.8 oferece uma definição operativa clara: os conglomerados financeiros são “grupos de empresas que prestam serviços financeiros entrelaçados nos três sectores (o sector da banca, o sector da bolsa e o sector dos seguros), sujeitos ao mesmo e único controlo, não raro uma holding ou sociedade de gestão de participações sociais (SGPS) que não é instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de investimento ou companhia de seguros”.

Juridicamente, o conglomerado financeiro apresenta duas características essenciais: a manutenção da personalidade jurídica distinta de cada entidade do grupo (art.º 229.º da LRGIF refere especificamente as sociedades gestoras de participações sociais9), e a sujeição dessas entidades a uma direcção económica unitária. É esta tensão entre pluralidade jurídica e unidade económica que explica por que o risco de contágio não é meramente a soma das crises isoladas de cada instituição, mas um risco que emerge da própria estrutura do grupo: qualquer vicissitude de elevada relevância numa das entidades tende a reflectir-se, por efeito de proximidade e de inter-relacionamento operacional, nas demais, e em última instância sobre a estabilidade do vértice do conglomerado.

3. Vertente concorrencial: concentração económica e poder de mercado

Se o prisma da supervisão prudencial enfatiza o risco sistémico, o prisma concorrencial enfatiza o poder de mercado. É aqui que o conglomerado financeiro revela a sua face mais inquietante para o jurista preocupado com a saúde da ordem económica: a capacidade de, através da venda cruzada de produtos financeiros, do acesso privilegiado à informação dos clientes e da partilha de canais de distribuição, erigir barreiras à entrada que nenhuma instituição monossectorial poderia replicar.

Os primeiros impactos desta realidade já se fazem sentir. No sector segurador, a expansão da bancassurance tem suscitado a apreensão entre os operadores independentes de corretagem e mediação de seguros, que enfrentam uma concorrência reforçada pela capacidade das instituições financeiras bancárias.

Paralelamente, no mercado de capitais, cresce a preocupação quanto à eventual imposição de novas exigências tecnológicas para a liquidação integrada de operações através dos bancos, circunstâncias que tende a favorecer os grandes conglomerados financeiros e a reduzir a competitividade das correctoras de valores mobiliários independentes.

Estes episódios podem representar apenas a ponta do iceberg de um problema maior: a utilização da força económica adquirida num mercado para condicionar a concorrência nos demais segmentos do sistema financeiro.

A Constituição da República de Angola consagra, no seu artigo 89.º, a liberdade de iniciativa económica privada, e no artigo 91.º, desenvolvimento sustentado e harmonioso através da livre concorrência e a repressão dos monopólios10. É à luz destes princípios que deve ser lida a Lei n.º 5/18, de 10 de Maio (Lei da Concorrência), que qualifica como posição dominante a situação em que uma empresa actua num mercado sem concorrência significativa11.

Contudo, o Regulamento da Lei da Concorrência (Decreto Presidencial n.º 240/18)12 fixa limiares objectivos de notificação que não capturam a especificidade do mercado financeiro: quota de 50% do mercado relevante, ou quota de 30% combinada com volume de negócios específico. Não escapa a observadores atentos que tais limiares, concebidos em termos genéricos, dificilmente capturam a especificidade dos conglomerados financeiros, onde o poder relevante não se mede apenas pela quota num mercado isolado (crédito, seguros, valores mobiliários), mas pela capacidade de oferta integrada que o conglomerado proporciona ao cliente, e que o vincula a um único grupo para a satisfação de necessidades financeiras heterogéneas. É este o fenómeno que a doutrina germânica designa por Allfinanz (a oferta financeira universal), e que Calvão da Silva associa à multiplicação do poder de mercado pela via da diversificação cruzada de produtos13. O risco concorrencial não reside, pois, apenas na concentração horizontal clássica, mas na concentração conglomerada, que cria estruturalmente barreiras à entrada através da integração vertical de canais de distribuição.

4. O regime jurídico angolano dos conglomerados financeiros

4.1. Arquitectura legislativa de base

O sistema financeiro angolano assenta, na sua configuração actual, sobre os seguintes pilares normativos: a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho (Lei do Banco Nacional de Angola, LBNA), a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio (Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, LRGIF, que revogou a anterior LBIF de 2015)14, a Lei n.º 5/18, de 10 de Maio (Lei da Concorrência), e a regulamentação avulsa emanada do BNA, ARSEG e CMC sob a forma de Avisos e Instrutivos.

À luz da LBNA, compete ao BNA definir o âmbito da supervisão em base consolidada e fiscalizar o cumprimento das relações prudenciais que as instituições abrangidas devem observar15. A LRGIF, diploma recente e tecnicamente, dedica o seu art.º 229.º às sociedades gestoras de participações sociais, reconhecendo-as como entidades integrantes do perímetro de supervisão, mesmo não sendo, em si mesmas, instituições financeiras16. Trata-se de um avanço normativo de relevo, pois é exactamente esta a figura (a holding não regulada que comanda entidades reguladas) que constitui o ponto cego clássico da supervisão sectorial.

4.2. O Aviso n.º 8/21 do BNA: supervisão em base consolidada

É no Aviso n.º 8/21, de 5 de Julho do BNA, sobre supervisão prudencial em base consolidada17 que se encontra o instrumento regulamentar mais vocacionado para o tratamento dos grupos financeiros em Angola. O diploma impõe à empresa-mãe do grupo financeiro o dever de elaborar demonstrações financeiras consolidadas, sempre que necessário para controlo dos rácios e limites prudenciais do grupo, e habilita o BNA a celebrar acordos de cooperação com outros organismos de supervisão nacionais e estrangeiros18.

Há, contudo, uma diferença estrutural que não pode ser escamoteada: enquanto o ordenamento europeu erigiu um coordenador único responsável pela supervisão complementar do conglomerado como um todo, o sistema angolano mantém um modelo de supervisão tripartida, repartida entre o BNA, a ARSEG (Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros) e a CMC (Comissão do Mercado de Capitais)19, sem que exista ainda um mecanismo verdadeiramente unificado de supervisão macroprudencial consolidada dos conglomerados financeiros.

4.3. O modelo tripartido angolano: arquitectura, limitações e exemplos práticos

O modelo de regulação e supervisão financeira vigente em Angola é o modelo funcional/tripartido. Cada um dos três sectores financeiros tem a sua própria autoridade reguladora e supervisora: o BNA supervisiona instituições de crédito; a ARSEG supervisiona a actividade seguradora; a CMC supervisiona valores mobiliários e investimento. Ambas as autoridades operam sob as disposições da LRGIF (art.º 7.º) e têm respectivos mandatos e procedimentos próprios.

Este modelo apresenta vantagens evidentes de especialização sectorial e profundidade técnica. Contudo, gera riscos específicos quando confrontado com a realidade em formação dos conglomerados financeiros em Angola. A emergência de grupos que integram simultânea e permanentemente entidades sujeitas à supervisão de diferentes autoridades (dupla ou tripla regulação) levanta a questão central de saber se o modelo consegue responder aos riscos decorrentes da convergência financeira, nomeadamente ao controlo do risco de contágio intra-grupo e sistémico. Abílio Sanyenenge Jr. documenta que nenhum modelo de supervisão assegura em absoluto a estabilidade do sistema financeiro, e que a evidência empírica não justifica a “sabedoria superior” de qualquer arquitectura institucional isolada20. O modelo tripartido, em particular, gera potenciais lacunas de regulação, conflitos de competências por sobreposição, e dificuldades de coordenação entre as três autoridades que prejudicam a supervisão efectiva dos riscos consolidados.

Exemplifiquemos com os conglomerados angolanos em formação: o BIC, através dos seguimentos BIC Corretora (Corretagem de Valores Mobiliários) BIC Seguros (Seguradora), Banco BIC (Banco); no BAI, o Banco BAI (Banco), Nossa Seguros (Seguradora) e a Aura SDVM, SA (Corretora); O Standerd Bank e a Sanlam Allianz; Banco Sol e a Sol Seguros; O Banco BFA, e a BFA Capital Markets; Banco BCI e a Viva Seguros,  desenvolvem negócios que ultrapassam únicos seguimentos puros, são na verdade operações financeiras transversais.

Nestas estruturas, um problema de liquidez numa das componentes (digamos, na instituição de crédito) pode traduzir-se em dificuldades para a componente seguradora através de transferências de fundos, operações “intragrupo”; ou simplesmente por perda de confiança do mercado no grupo como um todo; pode manter os clientes investidores “presos” em uma bolha de serviços que pertencem no fim ao mesmo dono que origina um natural constrangimento concorrencial aos monosectorizados. O modelo tripartido carece de mecanismo unitário capaz de supervisionar esta dinâmica de contágio intragrupo de forma integrada.

4.4. O CNEF: um mecanismo insuficiente de coordenação

A Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras consagrou, no seu art.º 67.º, o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira (CNEF)21 como mecanismo de coordenação entre as três autoridades de supervisão. O CNEF tem competências expressas de coordenação, supervisão macroprudencial, proposta de normas regulamentares, e estabelecimento de colégios de supervisores22.

Contudo, estudos doutrinários recentes, designadamente o de Sanyenenge Jr.23, assinalam que o CNEF apresenta uma estrutura mais política que técnica: é coordenado pelo Ministro das Finanças (titular da pasta política de topo), e integra os responsáveis pelas três autoridades. Esta composição, embora formalmente legítima, carece de instrumentos verdadeiramente coercivos e corre o risco de ser capturada por dinâmicas político-executivas que não servem necessariamente a eficácia da supervisão macroprudencial.

Consequentemente, o CNEF, embora existente formalmente, não consegue impor uma coordenação efectiva entre supervisores de forma a garantir a supervisão eficiente dos conglomerados financeiros. Constitui, portanto, um mecanismo necessário, mas insuficiente para colmatar as lacunas do modelo tripartido.

5. Para um regime de supervisão complementar em Angola: uma proposta de reforma gradual

5.1 Por que não o modelo Twin Peaks ou o modelo integrado?

Uma primeira tentação reformadora seria a migração para o modelo Twin Peaks (autoridade de supervisão prudencial autoridade de supervisão comportamental) ou para um modelo de autoridade única integrada. Tais modelos têm claras vantagens: conferem visão unificada e global do sistema financeiro; reduzem arbitragem regulatória; e aumentam eficiência pela concentração de competências.

Contudo, Leonildo Manuel24 e Sanyenenge Jr.25 argumentam que uma migração abrupta para estes modelos, no contexto angolano actual, seria prematura e custosa. A integração dos sectores financeiros em Angola é ainda incipiente; o funcionamento efectivamente interligado dos três mercados é ainda muito embrionário; e uma concentração dos poderes de regulação numa arquitectura Twin Peaks poderia gerar custos organizativos e regulatórios vultuosos, introduzindo rupturas significativas no histórico de evolução institucional do BNA, ARSEG e CMC, que têm décadas de especialização técnica consolidada.

5.2. Uma solução intermediária: regime de supervisão complementar reforçada

Em alternativa, propõe-se, no seguimento da análise de Sanyenenge Jr., a adopção de um regime jurídico específico de supervisão “complementar” dos conglomerados financeiros e grupos financeiros complexos, assente em três eixos:

(i) Manutenção do modelo tripartido (pelo menos no médio prazo) dada a especialização técnica já consolidada e o custo de rupturas abruptas;

(ii) Coordenação técnica robusta, através de reforço do CNEF enquanto instância de supervisão macroprudencial complementar, dotada de mecanismos mais coercivos, com secretariado técnico permanente e com autonomia funcional reforçada relativamente à tutela política;

(iii) Critérios claros de identificação e supervisão consolidada dos conglomerados financeiros incluindo definição de limiares quantitativos de actividade transversal aos três sectores, dever de comunicação de operações intragrupo e concentração de riscos, e coordenação de procedimentos de intervenção correctiva e resolução em caso de crise grupal.

Este regime seria consagrado num diploma orgânico, um potencial “Aviso do BNA sobre Supervisão Consolidada de Conglomerados Financeiros”, numa formulação mais robusta do que o actual Aviso n.º 8/21, que fixaria princípios de bom governo corporativo no seio dos conglomerados, exigências de auditoria interna integrada, e coordenação entre supervisores em matérias de natureza transversal.

Tal solução, sem romper com o modelo tripartido, dotaria o sistema angolano de instrumentos específicos para lidar com a realidade nova dos conglomerados, e permitiria uma evolução gradual e menos disruptiva em direcção, eventualmente, a arquitecturas mais integradas no futuro, quando a maturação do sistema o justificar.

5.3. Articulação com a regulação da concorrência

Uma maior articulação entre a Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) e o Banco Nacional de Angola em matéria de operações de concentração envolvendo grupos financeiros seria igualmente desejável. Os limiares de notificação obrigatória previstos no Regulamento da Lei da Concorrência poderiam incluir, no caso específico do sector financeiro, critérios de poder de mercado conglomerado (e não apenas quota de mercado por produto isolado), na linha do que a doutrina sobre Allfinanz recomenda.

Conclusão

O conglomerado financeiro é, em simultâneo, um instrumento legítimo de eficiência económica e um foco potencial de risco sistémico e de concentração de poder de mercado incompatível com a sã concorrência. A doutrina alemã ensinou que a tensão entre a autonomia societária de cada entidade do grupo e a unidade económica do risco não se resolve por mera justaposição de supervisões sectoriais, mas exige um aparelho normativo que trate o conglomerado como uma unidade de risco. A doutrina portuguesa, fortalecida pela lição trágica do Grupo Espírito Santo e da garantia soberana que daí resultou, confirmou-o.

Angola, cuja economia atravessa um processo de maturação institucional e de progressiva integração financeira, não pode ignorar estas lições. Os casos do BAI, BCI, BFA, Standerd Bank, e seus respectivos seguimentos adjacentes em seguros e mercados de capitais ilustram a realidade da convergência financeira já em curso. O quadro normativo vigente, a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, a Lei do Banco Nacional de Angola, o Aviso n.º 8/21 e a Lei da Concorrência contêm já os germes de uma supervisão consolidada, mas carece de articulação sistemática, de coordenação institucional inequívoca, e de critérios concorrenciais ajustados à especificidade do poder de mercado conglomerado.

Propõe-se, portanto, uma reforma gradual e flexível que reforce o modelo tripartido já existente através de um regime específico de supervisão complementar dos conglomerados financeiros, em alternativa a migrações abruptas para arquitecturas Twin Peaks ou integradas que não correspondem ao estágio de desenvolvimento actual do sistema financeiro angolano. Esta abordagem intermediária, sustentada pela melhor doutrina angolana contemporânea, oferece a promessa de segurança institucional, eficácia regulatória incremental, e compatibilidade com a evolução histórica consolidada das autoridades de supervisão nacionais. Mais do que leis, urge sobretudo, a necessidade de construirmos instituições fortes o suficiente para operacionalizar, aprimorar e optimizar soluções que garantam crescimento harmonioso e estável.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Doutrina

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MANUEL, Leonildo João Lourenço — “A Supervisão do Sistema Financeiro Angolano: do presente ao futuro, que desafios?”, in Direito dos Valores Mobiliários – Angola, Brasil e Portugal, Coimbra: Almedina, 2019.

MORAIS, Luís Silva — “Modelos de Supervisão Financeira: qual a melhor Arquitectura Institucional de Supervisão dez anos Após à Crise”, in Direito dos Valores Mobiliários – Angola, Brasil e Portugal, Coimbra: Almedina, 2019.

MÁRIO, Francisco — “Supervisão Bancária no Sistema Financeiro Angolano”, Concorrência e Regulação, n.º 20-21, Lisboa: Autoridade da Concorrência, 2018.

SANISENENGE JR., Abílio Osvaldo — Os Conglomerados Financeiros: um Estudo Propedêutico à Luz do Sistema Jurídico-Financeiro Angolano, Julho 2020.

SCHIEBER, Jörg — Die Aufsicht über Finanzkonglomerate: Das Aufsichtsrecht der Finanzdienstleistungsunternehmen im Spannungsverhältnis zwischen Gruppen- und Einzelinstitutsaufsicht, Berlim: Duncker & Humblot, 1998.

SILVA, João Calvão da — Banca, Bolsa e Seguros: Direito Europeu e Português, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017.

Legislação e regulamentação

Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010.

Lei n.º 16/10, de 15 de Julho — Lei do Banco Nacional de Angola.

Lei n.º 5/18, de 10 de Maio — Lei da Concorrência.

Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro — Regulamento da Lei da Concorrência.

Lei n.º 14/21, de 19 de Maio — Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Aviso n.º 8/21, de 5 de Julho, do Banco Nacional de Angola — Supervisão Prudencial em Base Consolidada.

Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, alterada pela Directiva 2011/89/UE.

Gesetz über die zusätzliche Beaufsichtigung von Unternehmen eines Finanzkonglomerats (Finanzkonglomerate-Aufsichtsgesetz — FKAG), Alemanha, 2013.


  1. Jurista, Docente Universitário, Profissional Bancário.
    ↩︎
  2. Os três principais organismos internacionais de padronização do sector financeiro.
    ↩︎
  3. Grupo internacional de regulação financeira criado em 1996, que actua sob a égide de três importantes organismos internacionais, entre os quais se destacam o Comité de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS) e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).
    ↩︎
  4. SCHIEBER, Jörg – Die Aufsicht über Finanzkonglomerate: Das Aufsichtsrecht der Finanzdienstleistungsunternehmen im Spannungsverhältnis zwischen Gruppen- und Einzelinstitutsaufsicht, Berlim: Duncker & Humblot, 1998, pp. 25 e ss.
    ↩︎
  5. SANYENENGE JR., Abílio Osvaldo – ob. cit., p. 4, onde refere os exemplos de BIC Seguros, Sol Seguros, Nossa Seguros (BAI), como manifestações da integração sectorial em formação em Angola.
    ↩︎
  6. Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, alterada pela Directiva 2011/89/UE, de 16 de Novembro de 2011.
    ↩︎
  7. SCHIBER, Jorg – Die Aufsicht FinanzKonglomerate: Das Aufsichtsrecht der Finanzdienstleistrungsuternehmen im Spannugsverhaltnis zwichen Gruppen – und Einzelinstitutsaufsicht, Berlim: Ducker & Humblot, 1998, pp.25 e ss.
    ↩︎
  8. SANYENENGE JR., Abílio Osvaldo — Os Conglomerados Financeiros: um Estudo Propedêutico à Luz do Sistema Jurídico-Financeiro Angolano, Julho 2020, pp. 8-10.
    ↩︎
  9. Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras LRGIF, art.º 229.º (Sociedades gestoras de participações sociais) a propósito da sua supervisão.
    ↩︎
  10. Constituição da República de Angola, artigo 89.º (liberdade de iniciativa económica) e artigo 91.º (Planeamento).
    ↩︎
  11. Lei n.º 5/18, de 10 de Maio (Lei da Concorrência), artigo 12.º, alíneas a) e b).
    ↩︎
  12. Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro (Regulamento da Lei da Concorrência).
    ↩︎
  13. SILVA, João Calvão da — Banca, Bolsa e Seguros: Direito Europeu e Português, Coimbra: Instituto de Direito Bancário da Bolsa e dos Seguros, 2017, p. 5 à 51.
    ↩︎
  14. Lei n.º 14/21, de 19 de Maio (Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, doravante LRGIF), que revogou a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho (Lei de Bases das Instituições Financeiras, LBIF).
    ↩︎
  15. Lei n.º 16/10, de 15 de Julho (Lei do Banco Nacional de Angola, doravante LBNA), art.18.º.
    ↩︎
  16. Idem, nota 10.
    ↩︎
  17. Aviso n.º 8/21, de 5 de Julho, do Banco Nacional de Angola, sobre supervisão prudencial em base consolidada, arts. 6.º e 7.º.
    ↩︎
  18. LRGIF, arts. 145.º e 146.º, sobre cooperação internacional em matéria de supervisão.
    ↩︎
  19. LRGIF, artigo 7.º. O BNA supervisiona instituições de crédito; a ARSEG (Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros) supervisiona a actividade seguradora; e a CMC (Comissão do Mercado de Capitais) supervisiona valores mobiliários.
    ↩︎
  20. SANYENENGE JR., Abílio Osvaldo — ob. cit., pp. 18-20, quadro comparativo de três modelos de supervisão.
    ↩︎
  21. LRGIF, artigo 67.º (Conselho Nacional de Estabilidade Financeira). O CNEF é coordenado pelo Ministro das Finanças e integra os responsáveis pelas três autoridades de supervisão.
    ↩︎
  22. Nos termos do artigo 67.º, n.º 3 da LRGIF, o CNEF tem competências de coordenação, supervisão macroprudencial e proposta de normas, mas carece de instrumentos coercivos.
    ↩︎
  23. SANYENENGE JR., Abílio Osvaldo — ob. cit., p. 23, nota 46: o CNEF apresenta carácter mais político que técnico, não conseguindo impor coordenação efectiva entre supervisores.
    ↩︎
  24. MANUEL, Leonildo João Lourenço — “A Supervisão do Sistema Financeiro Angolano: do presente ao futuro, que desafios?”, in Direito dos Valores Mobiliários – Angola, Brasil e Portugal, Coimbra: Almedina, 2019, p. 464.
    ↩︎
  25. SANYENENGE JR., Abílio Osvaldo — ob. cit., p. 21-22, argumenta pela adequação do modelo tripartido mantido com reforço de coordenação, dados os contornos evolutivos do sistema financeiro angolano.

    ↩︎